A implantação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS não altera apenas a forma de calcular e recolher tributos. O novo modelo também exige mudanças na maneira como as empresas reconhecem receitas, créditos tributários, obrigações fiscais e movimentações financeiras em sua contabilidade.
Para orientar os profissionais, o Conselho Federal de Contabilidade publicou a Orientação Técnica CFC nº 01/2026, documento que sistematiza o tratamento contábil do IBS e da CBS à luz das Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente da Estrutura Conceitual e das normas correspondentes aos CPCs 03, 16, 25, 26 e 47. A orientação não cria uma nova norma nem substitui os pronunciamentos existentes. Seu objetivo é fornecer fundamentos para o julgamento profissional, sobretudo diante das particularidades do período de teste de 2026.
IBS e CBS não compõem a receita da empresa
O primeiro ponto destacado pela orientação é que o IBS e a CBS serão tributos cobrados “por fora”. Isso significa que serão destacados no documento fiscal e não integrarão a própria base de cálculo.
Do ponto de vista contábil, esses valores também não representam receita da empresa. Embora sejam cobrados do cliente, destinam-se ao poder público. A entidade atua economicamente como arrecadadora desses montantes, e não como sua proprietária.
Esse tratamento encontra fundamento na Estrutura Conceitual, segundo a qual somente os aumentos de benefícios econômicos que elevem o patrimônio líquido podem ser reconhecidos como receita.
Também decorre do CPC 47 — Receita de Contrato com Cliente, correspondente à NBC TG 47. A norma determina que o preço da transação deve excluir os valores cobrados em nome de terceiros, como determinados impostos incidentes sobre vendas.
Exemplo simplificado de uma venda
Considere uma operação com os seguintes valores meramente ilustrativos:
- valor do produto ou serviço: R$ 10.000,00;
- IBS e CBS destacados: R$ 2.500,00;
- total a receber do cliente: R$ 12.500,00.
O reconhecimento inicial poderá seguir esta lógica:
| Lançamento | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Débito | Clientes | R$ 12.500,00 |
| Crédito | Receita de vendas ou serviços | R$ 10.000,00 |
| Crédito | IBS e CBS a recolher | R$ 2.500,00 |
A empresa registra o direito de receber o valor total da operação, mas reconhece como receita apenas aquilo que efetivamente lhe pertence. A parcela correspondente aos tributos é registrada diretamente no passivo.
Esse tratamento é diferente de simplesmente registrar a receita bruta e, posteriormente, deduzir o IBS e a CBS como tributos sobre vendas. Conforme a orientação do CFC, por serem cobrados por fora, esses tributos não devem transitar pela receita da entidade.
Quando reconhecer o passivo tributário
O passivo de IBS e CBS deve ser reconhecido quando estiverem presentes os elementos exigidos pela Estrutura Conceitual:
- existência de uma obrigação presente;
- origem em um evento passado, representado pela operação tributada;
- potencial de exigir a transferência de recursos econômicos.
A orientação esclarece que o reconhecimento deve ocorrer a cada operação tributada, no momento do fato gerador, desde que os critérios para existência de uma obrigação presente estejam atendidos. A apuração mensal será o encontro entre os débitos gerados nas saídas e os créditos reconhecidos nas entradas.
Portanto, o passivo não nasce apenas no momento do pagamento. O recolhimento representa a liquidação de uma obrigação que, em regra, já havia sido reconhecida pelo regime de competência.
Como contabilizar os créditos de IBS e CBS
Nas aquisições, o crédito de IBS e CBS deve ser analisado segundo a definição contábil de ativo.
Um ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade, resultante de eventos passados e com potencial de gerar benefícios econômicos. Nesse caso, o crédito fiscal representa um direito capaz de reduzir obrigações tributárias futuras.
Quando os critérios de reconhecimento estiverem preenchidos, o crédito deverá ser registrado no ativo.
Exemplo simplificado de aquisição
Considere a compra de mercadorias com os seguintes valores ilustrativos:
- valor das mercadorias: R$ 8.000,00;
- IBS e CBS recuperáveis: R$ 2.000,00;
- total devido ao fornecedor: R$ 10.000,00.
O registro poderá seguir esta lógica:
| Lançamento | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Débito | Estoques | R$ 8.000,00 |
| Débito | IBS e CBS a recuperar | R$ 2.000,00 |
| Crédito | Fornecedores | R$ 10.000,00 |
O crédito recuperável é separado do custo do estoque porque representa um direito fiscal da empresa.
Tributos recuperáveis não integram o custo
A Orientação Técnica aplica aos novos tributos a lógica do CPC 16 — Estoques, correspondente à NBC TG 16.
Segundo a norma, tributos recuperáveis perante o fisco não fazem parte do custo de aquisição. Consequentemente, quando o IBS e a CBS gerarem direito a crédito, seus valores devem ser segregados e registrados no ativo.
Por outro lado, quando não houver direito à recuperação, os tributos integrarão:
- o custo de aquisição dos estoques;
- o custo do ativo correspondente; ou
- a despesa relacionada à operação.
A classificação, portanto, dependerá da possibilidade efetiva de recuperação do crédito.
Aquisição sem direito a crédito
Utilizando o mesmo exemplo anterior, caso os R$ 2.000,00 de IBS e CBS não sejam recuperáveis, o registro poderá ser:
| Lançamento | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Débito | Estoques | R$ 10.000,00 |
| Crédito | Fornecedores | R$ 10.000,00 |
Nesse caso, o tributo integra o custo porque não há um direito fiscal separado a ser reconhecido.
Créditos sujeitos à validação posterior
A legislação do IBS e da CBS pode condicionar a apropriação fiscal definitiva do crédito à extinção do débito relacionado à operação anterior.
Apesar disso, a orientação esclarece que a condição tributária não elimina automaticamente o reconhecimento contábil pelo regime de competência. Quando o direito já atender à definição de ativo, ele poderá ser reconhecido no período da aquisição, ainda que sua utilização fiscal definitiva dependa de um evento posterior.
Enquanto a condição não estiver implementada, o valor poderá ser controlado em conta específica, como:
- IBS a apropriar;
- CBS a apropriar;
- créditos tributários pendentes de validação.
Depois de confirmada a condição exigida pela legislação, o montante poderá ser reclassificado para uma conta de crédito fiscal apropriado.
Essa separação permite distinguir contabilmente:
- o direito econômico originado pela aquisição;
- a efetiva disponibilidade do crédito para compensação fiscal.
Quando houver incerteza relevante sobre a recuperação, também deverá ser avaliada a necessidade de ajuste ao valor recuperável.
O regime de competência continua sendo a base
A contabilização do IBS e da CBS deve observar o regime de competência.
Isso significa que débitos e créditos são reconhecidos no período em que ocorre a operação, e não necessariamente quando há pagamento, recolhimento ou utilização do crédito.
Na prática, é necessário separar três momentos:
- o reconhecimento da operação;
- a apuração dos tributos;
- a liquidação financeira ou fiscal.
Esses acontecimentos podem ocorrer em datas diferentes, mas cada um deve ser registrado quando produzir seus efeitos patrimoniais.
Compensação entre débitos e créditos
Ao final do período de apuração, os débitos provenientes das saídas serão confrontados com os créditos das entradas.
A compensação materializa a não cumulatividade. Contabilmente, ocorre a baixa simultânea do ativo fiscal e do passivo tributário até o limite do menor saldo.
Exemplo
Considere:
- IBS e CBS a recolher sobre as saídas: R$ 15.000,00;
- IBS e CBS a recuperar sobre as entradas: R$ 11.000,00.
Na compensação:
| Lançamento | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Débito | IBS e CBS a recolher | R$ 11.000,00 |
| Crédito | IBS e CBS a recuperar | R$ 11.000,00 |
Após a compensação, permanecerá um saldo de R$ 4.000,00 no passivo, correspondente ao valor líquido a recolher.
Quando os créditos forem superiores aos débitos, o saldo excedente permanece no ativo, para utilização futura ou ressarcimento, conforme as condições previstas na legislação.
Pagamento direto do tributo
Quando o próprio contribuinte efetuar o recolhimento, a contabilização será a baixa normal do passivo contra as disponibilidades.
Exemplo
| Lançamento | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Débito | IBS e CBS a recolher | R$ 4.000,00 |
| Crédito | Bancos | R$ 4.000,00 |
O pagamento não gera nova despesa, pois o tributo já havia sido reconhecido no passivo quando ocorreu a operação tributada. O recolhimento apenas extingue a obrigação.
Como contabilizar o split payment
No split payment, a instituição financeira ou a operadora de pagamento separa automaticamente a parcela dos tributos no momento da liquidação financeira.
O cliente paga o valor total da operação, mas o fornecedor recebe apenas a parcela líquida. O valor do IBS e da CBS é direcionado ao poder público.
Ainda assim, a orientação determina que, na emissão do documento fiscal, o fornecedor reconheça:
- o valor total da operação em contas a receber;
- a receita pelo valor líquido dos tributos;
- o débito de IBS e CBS no passivo.
Reconhecimento da venda
Considerando novamente:
- receita: R$ 10.000,00;
- IBS e CBS: R$ 2.500,00;
- valor total da operação: R$ 12.500,00.
O registro inicial será:
| Lançamento | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Débito | Clientes | R$ 12.500,00 |
| Crédito | Receita | R$ 10.000,00 |
| Crédito | IBS e CBS a recolher | R$ 2.500,00 |
Liquidação pelo split payment
Quando a instituição financeira separar o tributo e transferir apenas o valor líquido ao fornecedor:
| Lançamento | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Débito | Bancos | R$ 10.000,00 |
| Débito | IBS e CBS a recolher | R$ 2.500,00 |
| Crédito | Clientes | R$ 12.500,00 |
O passivo é baixado porque o tributo foi recolhido na liquidação financeira, enquanto a conta do cliente é baixada pelo valor integral.
Apesar de a parcela tributária não passar pela conta bancária da empresa, a movimentação precisa ser registrada para demonstrar a liquidação completa da conta a receber e da obrigação fiscal.
Recolhimento realizado pelo adquirente
Quando a legislação atribuir ao adquirente a responsabilidade de recolher diretamente o IBS ou a CBS, o tratamento do fornecedor seguirá lógica semelhante ao split payment.
O fornecedor reconhece inicialmente o valor total a receber e o passivo tributário. Na liquidação:
- recebe somente o valor líquido;
- baixa a conta a receber pelo valor total;
- baixa o passivo pelo valor recolhido pelo adquirente.
O fato de o pagamento ser realizado por outra parte não elimina a necessidade de reconhecer inicialmente a obrigação tributária, enquanto ela estiver vinculada ao fornecedor.
Pagamento por terceiro responsável
Quando um terceiro diferente do adquirente for legalmente responsável pelo pagamento, a Orientação Técnica utiliza como referência a lógica do CPC 25 — Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
A obrigação permanece registrada pelo contribuinte original enquanto não tiver sido efetivamente liquidada, transferida ou substituída. Eventual ativo relacionado a reembolso somente deve ser reconhecido quando o recebimento for praticamente certo.
Apresentação nas demonstrações contábeis
A orientação também trata da apresentação do IBS e da CBS nas demonstrações financeiras.
Balanço Patrimonial
Em regra:
- os valores a recolher serão classificados no passivo circulante;
- os créditos com realização esperada no ciclo normal ou em até doze meses serão classificados no ativo circulante;
- créditos cuja realização seja esperada após esse prazo serão classificados no ativo não circulante.
Essa classificação segue o CPC 26 — Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Demonstração do Resultado
O IBS e a CBS cobrados por fora não devem transitar pela receita nem ser apresentados como simples deduções da receita bruta.
Em regra, são reconhecidos diretamente no passivo, sem efeito no resultado. A orientação ressalva que poderão existir operações específicas, como determinados brindes e bonificações, em que os tributos produzam reflexos no resultado.
Demonstração dos Fluxos de Caixa
Quando o recolhimento for realizado diretamente pela empresa, o pagamento será classificado como fluxo de atividade operacional, seguindo o CPC 03 — Demonstração dos Fluxos de Caixa.
No split payment ou no recolhimento pelo adquirente, a parcela tributária não transita pelo caixa do fornecedor. Por isso, não haverá fluxo de caixa tributário a ser apresentado por ele em relação a esse valor.
O tratamento especial do ano de 2026
O ano de 2026 foi definido como período de teste operacional do IBS e da CBS.
Nesse exercício:
- ocorrerão fatos geradores;
- serão aplicadas as alíquotas legalmente previstas;
- as obrigações acessórias deverão ser cumpridas;
- o recolhimento poderá ser dispensado quando as condições legais forem atendidas.
Essa situação criou uma controvérsia contábil: deve-se reconhecer o passivo mesmo quando a empresa espera cumprir as obrigações acessórias e, portanto, não efetuar o recolhimento?
Argumentos favoráveis ao reconhecimento em 2026
Entre os fundamentos para reconhecer os valores, estão:
- a ocorrência do fato gerador, que constitui o evento passado;
- o caráter condicionado da dispensa;
- a aplicação do regime de competência;
- a apresentação mais completa dos riscos decorrentes de eventual descumprimento das obrigações acessórias.
Nessa interpretação, a obrigação nasce com o fato gerador e a dispensa do recolhimento depende de uma condição posterior.
Argumentos contrários ao reconhecimento em 2026
A posição contrária considera, entre outros aspectos:
- a inexistência de obrigação presente capaz de exigir saída de recursos para o contribuinte regular;
- a possibilidade prática de evitar o pagamento mediante o cumprimento das obrigações;
- a essência econômica de um período sem desembolso efetivo;
- a baixa probabilidade de saída de recursos;
- o custo operacional de registrar um passivo que poderá ser dispensado;
- o enquadramento da situação como possível passivo contingente.
Nessa visão, uma empresa que cumpra regularmente suas obrigações acessórias não teria, naquele momento, uma obrigação presente que justifique o reconhecimento do passivo.
O julgamento profissional deverá ser documentado
Diante das duas interpretações, o CFC orienta o profissional a avaliar individualmente:
- o nível de conformidade da empresa;
- a probabilidade de descumprimento das obrigações acessórias;
- o risco de efetivo recolhimento;
- a relevância dos valores;
- a qualidade e a comparabilidade das demonstrações contábeis.
A decisão adotada deverá ser documentada nos papéis de trabalho, com indicação dos fundamentos técnicos e das normas utilizadas.
Independentemente da escolha de reconhecer ou não os valores em 2026, a entidade deverá manter controles internos capazes de identificar:
- os valores de IBS e CBS destacados;
- os débitos e créditos apurados;
- as obrigações acessórias cumpridas;
- os documentos comprobatórios;
- os possíveis valores que seriam reconhecidos ou recolhidos.
A importância das notas explicativas
As notas explicativas devem permitir que os usuários compreendam como a empresa tratou contabilmente o IBS e a CBS.
A Orientação Técnica indica que sejam divulgados, no mínimo:
- a política contábil de reconhecimento, mensuração e apresentação;
- os passivos contingentes, quando aplicável;
- o tratamento adotado no período de teste de 2026;
- a posição da empresa quanto ao reconhecimento ou não do passivo e do ativo fiscal;
- os valores envolvidos, inclusive quando não reconhecidos.
A divulgação é especialmente importante em 2026, pois duas entidades semelhantes poderão adotar tratamentos diferentes, desde que fundamentados, documentados e compatíveis com suas circunstâncias.
Conclusão
A Orientação Técnica CFC nº 01/2026 estabelece uma lógica clara para a contabilização do IBS e da CBS no regime regular: os tributos cobrados por fora não compõem a receita, os débitos são reconhecidos no passivo, os créditos recuperáveis são registrados no ativo e a apuração representa a compensação entre esses valores.
Nas aquisições, os créditos recuperáveis não integram o custo dos estoques ou das despesas. Nas vendas, o valor dos tributos deve ser separado da receita desde o reconhecimento inicial. No pagamento direto, no split payment ou no recolhimento por terceiros, a contabilidade deve demonstrar adequadamente a forma pela qual a obrigação foi extinta.
A principal particularidade está no exercício de 2026. Para esse período, o CFC não determinou obrigatoriamente o reconhecimento nem a ausência de reconhecimento. A orientação exige julgamento profissional, documentação dos fundamentos, controles internos e transparência nas notas explicativas.
Mais do que criar novos lançamentos, a implantação do IBS e da CBS exigirá integração entre os documentos fiscais, a escrituração contábil, a apuração tributária e a liquidação financeira. É essa integração que permitirá que a contabilidade represente, com clareza e fidelidade, os efeitos do novo modelo tributário sobre o patrimônio e os resultados das empresas.
Axidia
Chegar em 2027 com a nota, a escrituração e o caixa contando a mesma história
A conclusão desta orientação é de integração, não de lançamento novo. No Axidia, a emissão fiscal, a escrituração contábil (plano de contas, diário, razão, balancete e apuração) e o financeiro ficam na mesma base de dados, e o contador acessa a escrituração do cliente por liberação dele.
Emissão ilimitada de NF-e, NFS-e e CT-e em todos os planos. São 7 dias para testar, sem cartão de crédito e sem fidelidade.
Perguntas frequentes sobre a contabilização do IBS e da CBS
O IBS e a CBS entram na receita da empresa?
Não. Por serem cobrados por fora, esses valores são destacados no documento fiscal e destinam-se ao poder público, e a entidade atua economicamente como arrecadadora. A receita deve ser reconhecida pelo valor líquido do IBS e da CBS, conforme a Estrutura Conceitual e o CPC 47, correspondente à NBC TG 47.
Como fica o lançamento de uma venda com IBS e CBS destacados?
Numa venda de R$ 10.000,00 com R$ 2.500,00 de tributos destacados, o registro é: débito em Clientes por R$ 12.500,00, crédito em Receita de vendas ou serviços por R$ 10.000,00 e crédito em IBS e CBS a recolher por R$ 2.500,00. A parcela dos tributos vai direto ao passivo, sem transitar pela receita.
Quando o passivo de IBS e CBS deve ser reconhecido?
A cada operação tributada, no momento do fato gerador, desde que estejam presentes a obrigação presente, o evento passado e o potencial de exigir a transferência de recursos econômicos. O passivo não nasce no momento do pagamento: o recolhimento apenas liquida uma obrigação já reconhecida pelo regime de competência.
O crédito de IBS e CBS entra no custo do estoque?
Quando o tributo for recuperável, não. Ele é segregado e registrado no ativo, seguindo a lógica do CPC 16, correspondente à NBC TG 16. Quando não houver direito à recuperação, o valor integra o custo de aquisição dos estoques, o custo do ativo correspondente ou a despesa relacionada à operação.
Posso reconhecer o crédito antes da validação exigida pela legislação?
Sim, quando o direito já atender à definição de ativo. A condição tributária não elimina automaticamente o reconhecimento contábil pelo regime de competência. Enquanto a condição não se implementa, o valor pode ser controlado em conta específica, como IBS a apropriar, CBS a apropriar ou créditos tributários pendentes de validação, e reclassificado depois de confirmada a condição.
Como contabilizar o split payment?
Na emissão do documento fiscal, o fornecedor reconhece o valor total em contas a receber, a receita pelo valor líquido e o débito de IBS e CBS no passivo. Na liquidação, registra débito em Bancos pelo valor líquido, débito em IBS e CBS a recolher pela parcela dos tributos e crédito em Clientes pelo valor integral da operação.
O pagamento do tributo gera despesa?
Não. O tributo já havia sido reconhecido no passivo quando ocorreu a operação tributada, então o recolhimento apenas extingue a obrigação, com baixa do passivo contra as disponibilidades.
Se um terceiro é responsável pelo recolhimento, posso baixar o passivo?
Não de imediato. Segundo a lógica do CPC 25, a obrigação permanece registrada pelo contribuinte original enquanto não tiver sido efetivamente liquidada, transferida ou substituída. Eventual ativo de reembolso só deve ser reconhecido quando o recebimento for praticamente certo.
É obrigatório reconhecer o passivo de IBS e CBS em 2026?
A Orientação Técnica CFC nº 01/2026 não impõe uma resposta única. Ela apresenta os argumentos favoráveis e contrários e atribui ao profissional a responsabilidade pelo julgamento, considerando as circunstâncias de cada entidade. A decisão adotada deve ser documentada nos papéis de trabalho, com os fundamentos técnicos e as normas utilizadas.
O que precisa ser divulgado em notas explicativas?
No mínimo, a política contábil de reconhecimento, mensuração e apresentação, os passivos contingentes quando aplicável, o tratamento adotado no período de teste de 2026, a posição da empresa quanto ao reconhecimento ou não do passivo e do ativo fiscal, e os valores envolvidos, inclusive quando não reconhecidos.
Fontes oficiais
- Orientação Técnica CFC n.º 1/2026 — Conselho Federal de Contabilidade (PDF)
- Portal do Conselho Federal de Contabilidade
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
- Lei Complementar nº 227, de 2026
- Receita Federal — Reforma Tributária do Consumo
- Comitê de Pronunciamentos Contábeis — pronunciamentos emitidos




