Como contabilizar o IBS e a CBS: entenda a Orientação Técnica CFC nº 01/2026

Como contabilizar o IBS e a CBS: entenda a Orientação Técnica CFC nº 01/2026
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TEMPO DE LEITURA: 17 MINUTOS

A Orientação Técnica CFC nº 01/2026 sistematiza o tratamento contábil do IBS e da CBS. Veja como reconhecer receita, passivo e créditos, os lançamentos de cada situação e o que fazer no período de teste de 2026.

A implantação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS não altera apenas a forma de calcular e recolher tributos. O novo modelo também exige mudanças na maneira como as empresas reconhecem receitas, créditos tributários, obrigações fiscais e movimentações financeiras em sua contabilidade.

Para orientar os profissionais, o Conselho Federal de Contabilidade publicou a Orientação Técnica CFC nº 01/2026, documento que sistematiza o tratamento contábil do IBS e da CBS à luz das Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente da Estrutura Conceitual e das normas correspondentes aos CPCs 03, 16, 25, 26 e 47. A orientação não cria uma nova norma nem substitui os pronunciamentos existentes. Seu objetivo é fornecer fundamentos para o julgamento profissional, sobretudo diante das particularidades do período de teste de 2026.

IBS e CBS não compõem a receita da empresa

O primeiro ponto destacado pela orientação é que o IBS e a CBS serão tributos cobrados “por fora”. Isso significa que serão destacados no documento fiscal e não integrarão a própria base de cálculo.

Do ponto de vista contábil, esses valores também não representam receita da empresa. Embora sejam cobrados do cliente, destinam-se ao poder público. A entidade atua economicamente como arrecadadora desses montantes, e não como sua proprietária.

Esse tratamento encontra fundamento na Estrutura Conceitual, segundo a qual somente os aumentos de benefícios econômicos que elevem o patrimônio líquido podem ser reconhecidos como receita.

Também decorre do CPC 47 — Receita de Contrato com Cliente, correspondente à NBC TG 47. A norma determina que o preço da transação deve excluir os valores cobrados em nome de terceiros, como determinados impostos incidentes sobre vendas.

Assim, a receita deve ser reconhecida pelo valor líquido do IBS e da CBS.

Exemplo simplificado de uma venda

Considere uma operação com os seguintes valores meramente ilustrativos:

  • valor do produto ou serviço: R$ 10.000,00;
  • IBS e CBS destacados: R$ 2.500,00;
  • total a receber do cliente: R$ 12.500,00.

O reconhecimento inicial poderá seguir esta lógica:

Lançamento Conta Valor
Débito Clientes R$ 12.500,00
Crédito Receita de vendas ou serviços R$ 10.000,00
Crédito IBS e CBS a recolher R$ 2.500,00

A empresa registra o direito de receber o valor total da operação, mas reconhece como receita apenas aquilo que efetivamente lhe pertence. A parcela correspondente aos tributos é registrada diretamente no passivo.

Esse tratamento é diferente de simplesmente registrar a receita bruta e, posteriormente, deduzir o IBS e a CBS como tributos sobre vendas. Conforme a orientação do CFC, por serem cobrados por fora, esses tributos não devem transitar pela receita da entidade.

Quando reconhecer o passivo tributário

O passivo de IBS e CBS deve ser reconhecido quando estiverem presentes os elementos exigidos pela Estrutura Conceitual:

  • existência de uma obrigação presente;
  • origem em um evento passado, representado pela operação tributada;
  • potencial de exigir a transferência de recursos econômicos.

A orientação esclarece que o reconhecimento deve ocorrer a cada operação tributada, no momento do fato gerador, desde que os critérios para existência de uma obrigação presente estejam atendidos. A apuração mensal será o encontro entre os débitos gerados nas saídas e os créditos reconhecidos nas entradas.

Portanto, o passivo não nasce apenas no momento do pagamento. O recolhimento representa a liquidação de uma obrigação que, em regra, já havia sido reconhecida pelo regime de competência.

Como contabilizar os créditos de IBS e CBS

Nas aquisições, o crédito de IBS e CBS deve ser analisado segundo a definição contábil de ativo.

Um ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade, resultante de eventos passados e com potencial de gerar benefícios econômicos. Nesse caso, o crédito fiscal representa um direito capaz de reduzir obrigações tributárias futuras.

Quando os critérios de reconhecimento estiverem preenchidos, o crédito deverá ser registrado no ativo.

Exemplo simplificado de aquisição

Considere a compra de mercadorias com os seguintes valores ilustrativos:

  • valor das mercadorias: R$ 8.000,00;
  • IBS e CBS recuperáveis: R$ 2.000,00;
  • total devido ao fornecedor: R$ 10.000,00.

O registro poderá seguir esta lógica:

Lançamento Conta Valor
Débito Estoques R$ 8.000,00
Débito IBS e CBS a recuperar R$ 2.000,00
Crédito Fornecedores R$ 10.000,00

O crédito recuperável é separado do custo do estoque porque representa um direito fiscal da empresa.

Tributos recuperáveis não integram o custo

A Orientação Técnica aplica aos novos tributos a lógica do CPC 16 — Estoques, correspondente à NBC TG 16.

Segundo a norma, tributos recuperáveis perante o fisco não fazem parte do custo de aquisição. Consequentemente, quando o IBS e a CBS gerarem direito a crédito, seus valores devem ser segregados e registrados no ativo.

Por outro lado, quando não houver direito à recuperação, os tributos integrarão:

A classificação, portanto, dependerá da possibilidade efetiva de recuperação do crédito.

Aquisição sem direito a crédito

Utilizando o mesmo exemplo anterior, caso os R$ 2.000,00 de IBS e CBS não sejam recuperáveis, o registro poderá ser:

Lançamento Conta Valor
Débito Estoques R$ 10.000,00
Crédito Fornecedores R$ 10.000,00

Nesse caso, o tributo integra o custo porque não há um direito fiscal separado a ser reconhecido.

Créditos sujeitos à validação posterior

A legislação do IBS e da CBS pode condicionar a apropriação fiscal definitiva do crédito à extinção do débito relacionado à operação anterior.

Apesar disso, a orientação esclarece que a condição tributária não elimina automaticamente o reconhecimento contábil pelo regime de competência. Quando o direito já atender à definição de ativo, ele poderá ser reconhecido no período da aquisição, ainda que sua utilização fiscal definitiva dependa de um evento posterior.

Enquanto a condição não estiver implementada, o valor poderá ser controlado em conta específica, como:

  • IBS a apropriar;
  • CBS a apropriar;
  • créditos tributários pendentes de validação.

Depois de confirmada a condição exigida pela legislação, o montante poderá ser reclassificado para uma conta de crédito fiscal apropriado.

Essa separação permite distinguir contabilmente:

  • o direito econômico originado pela aquisição;
  • a efetiva disponibilidade do crédito para compensação fiscal.

Quando houver incerteza relevante sobre a recuperação, também deverá ser avaliada a necessidade de ajuste ao valor recuperável.

O regime de competência continua sendo a base

A contabilização do IBS e da CBS deve observar o regime de competência.

Isso significa que débitos e créditos são reconhecidos no período em que ocorre a operação, e não necessariamente quando há pagamento, recolhimento ou utilização do crédito.

Na prática, é necessário separar três momentos:

  1. o reconhecimento da operação;
  2. a apuração dos tributos;
  3. a liquidação financeira ou fiscal.

Esses acontecimentos podem ocorrer em datas diferentes, mas cada um deve ser registrado quando produzir seus efeitos patrimoniais.

Compensação entre débitos e créditos

Ao final do período de apuração, os débitos provenientes das saídas serão confrontados com os créditos das entradas.

A compensação materializa a não cumulatividade. Contabilmente, ocorre a baixa simultânea do ativo fiscal e do passivo tributário até o limite do menor saldo.

Exemplo

Considere:

  • IBS e CBS a recolher sobre as saídas: R$ 15.000,00;
  • IBS e CBS a recuperar sobre as entradas: R$ 11.000,00.

Na compensação:

Lançamento Conta Valor
Débito IBS e CBS a recolher R$ 11.000,00
Crédito IBS e CBS a recuperar R$ 11.000,00

Após a compensação, permanecerá um saldo de R$ 4.000,00 no passivo, correspondente ao valor líquido a recolher.

Quando os créditos forem superiores aos débitos, o saldo excedente permanece no ativo, para utilização futura ou ressarcimento, conforme as condições previstas na legislação.

Pagamento direto do tributo

Quando o próprio contribuinte efetuar o recolhimento, a contabilização será a baixa normal do passivo contra as disponibilidades.

Exemplo

Lançamento Conta Valor
Débito IBS e CBS a recolher R$ 4.000,00
Crédito Bancos R$ 4.000,00

O pagamento não gera nova despesa, pois o tributo já havia sido reconhecido no passivo quando ocorreu a operação tributada. O recolhimento apenas extingue a obrigação.

Como contabilizar o split payment

No split payment, a instituição financeira ou a operadora de pagamento separa automaticamente a parcela dos tributos no momento da liquidação financeira.

O cliente paga o valor total da operação, mas o fornecedor recebe apenas a parcela líquida. O valor do IBS e da CBS é direcionado ao poder público.

Ainda assim, a orientação determina que, na emissão do documento fiscal, o fornecedor reconheça:

  • o valor total da operação em contas a receber;
  • a receita pelo valor líquido dos tributos;
  • o débito de IBS e CBS no passivo.

Reconhecimento da venda

Considerando novamente:

  • receita: R$ 10.000,00;
  • IBS e CBS: R$ 2.500,00;
  • valor total da operação: R$ 12.500,00.

O registro inicial será:

Lançamento Conta Valor
Débito Clientes R$ 12.500,00
Crédito Receita R$ 10.000,00
Crédito IBS e CBS a recolher R$ 2.500,00

Liquidação pelo split payment

Quando a instituição financeira separar o tributo e transferir apenas o valor líquido ao fornecedor:

Lançamento Conta Valor
Débito Bancos R$ 10.000,00
Débito IBS e CBS a recolher R$ 2.500,00
Crédito Clientes R$ 12.500,00

O passivo é baixado porque o tributo foi recolhido na liquidação financeira, enquanto a conta do cliente é baixada pelo valor integral.

Apesar de a parcela tributária não passar pela conta bancária da empresa, a movimentação precisa ser registrada para demonstrar a liquidação completa da conta a receber e da obrigação fiscal.

Recolhimento realizado pelo adquirente

Quando a legislação atribuir ao adquirente a responsabilidade de recolher diretamente o IBS ou a CBS, o tratamento do fornecedor seguirá lógica semelhante ao split payment.

O fornecedor reconhece inicialmente o valor total a receber e o passivo tributário. Na liquidação:

  • recebe somente o valor líquido;
  • baixa a conta a receber pelo valor total;
  • baixa o passivo pelo valor recolhido pelo adquirente.

O fato de o pagamento ser realizado por outra parte não elimina a necessidade de reconhecer inicialmente a obrigação tributária, enquanto ela estiver vinculada ao fornecedor.

Pagamento por terceiro responsável

Quando um terceiro diferente do adquirente for legalmente responsável pelo pagamento, a Orientação Técnica utiliza como referência a lógica do CPC 25 — Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

A obrigação permanece registrada pelo contribuinte original enquanto não tiver sido efetivamente liquidada, transferida ou substituída. Eventual ativo relacionado a reembolso somente deve ser reconhecido quando o recebimento for praticamente certo.

Em outras palavras, a simples expectativa de que outra pessoa pagará o tributo não autoriza a baixa antecipada do passivo.

Apresentação nas demonstrações contábeis

A orientação também trata da apresentação do IBS e da CBS nas demonstrações financeiras.

Balanço Patrimonial

Em regra:

  • os valores a recolher serão classificados no passivo circulante;
  • os créditos com realização esperada no ciclo normal ou em até doze meses serão classificados no ativo circulante;
  • créditos cuja realização seja esperada após esse prazo serão classificados no ativo não circulante.

Essa classificação segue o CPC 26 — Apresentação das Demonstrações Contábeis.

Demonstração do Resultado

O IBS e a CBS cobrados por fora não devem transitar pela receita nem ser apresentados como simples deduções da receita bruta.

Em regra, são reconhecidos diretamente no passivo, sem efeito no resultado. A orientação ressalva que poderão existir operações específicas, como determinados brindes e bonificações, em que os tributos produzam reflexos no resultado.

Demonstração dos Fluxos de Caixa

Quando o recolhimento for realizado diretamente pela empresa, o pagamento será classificado como fluxo de atividade operacional, seguindo o CPC 03 — Demonstração dos Fluxos de Caixa.

No split payment ou no recolhimento pelo adquirente, a parcela tributária não transita pelo caixa do fornecedor. Por isso, não haverá fluxo de caixa tributário a ser apresentado por ele em relação a esse valor.

O tratamento especial do ano de 2026

O ano de 2026 foi definido como período de teste operacional do IBS e da CBS.

Nesse exercício:

  • ocorrerão fatos geradores;
  • serão aplicadas as alíquotas legalmente previstas;
  • as obrigações acessórias deverão ser cumpridas;
  • o recolhimento poderá ser dispensado quando as condições legais forem atendidas.

Essa situação criou uma controvérsia contábil: deve-se reconhecer o passivo mesmo quando a empresa espera cumprir as obrigações acessórias e, portanto, não efetuar o recolhimento?

A Orientação Técnica CFC nº 01/2026 não impõe uma resposta única. O documento apresenta os argumentos favoráveis e contrários ao reconhecimento e atribui ao profissional a responsabilidade pelo julgamento, considerando as circunstâncias de cada entidade.

Argumentos favoráveis ao reconhecimento em 2026

Entre os fundamentos para reconhecer os valores, estão:

  • a ocorrência do fato gerador, que constitui o evento passado;
  • o caráter condicionado da dispensa;
  • a aplicação do regime de competência;
  • a apresentação mais completa dos riscos decorrentes de eventual descumprimento das obrigações acessórias.

Nessa interpretação, a obrigação nasce com o fato gerador e a dispensa do recolhimento depende de uma condição posterior.

Argumentos contrários ao reconhecimento em 2026

A posição contrária considera, entre outros aspectos:

  • a inexistência de obrigação presente capaz de exigir saída de recursos para o contribuinte regular;
  • a possibilidade prática de evitar o pagamento mediante o cumprimento das obrigações;
  • a essência econômica de um período sem desembolso efetivo;
  • a baixa probabilidade de saída de recursos;
  • o custo operacional de registrar um passivo que poderá ser dispensado;
  • o enquadramento da situação como possível passivo contingente.

Nessa visão, uma empresa que cumpra regularmente suas obrigações acessórias não teria, naquele momento, uma obrigação presente que justifique o reconhecimento do passivo.

O julgamento profissional deverá ser documentado

Diante das duas interpretações, o CFC orienta o profissional a avaliar individualmente:

  • o nível de conformidade da empresa;
  • a probabilidade de descumprimento das obrigações acessórias;
  • o risco de efetivo recolhimento;
  • a relevância dos valores;
  • a qualidade e a comparabilidade das demonstrações contábeis.

A decisão adotada deverá ser documentada nos papéis de trabalho, com indicação dos fundamentos técnicos e das normas utilizadas.

Independentemente da escolha de reconhecer ou não os valores em 2026, a entidade deverá manter controles internos capazes de identificar:

  • os valores de IBS e CBS destacados;
  • os débitos e créditos apurados;
  • as obrigações acessórias cumpridas;
  • os documentos comprobatórios;
  • os possíveis valores que seriam reconhecidos ou recolhidos.

A importância das notas explicativas

As notas explicativas devem permitir que os usuários compreendam como a empresa tratou contabilmente o IBS e a CBS.

A Orientação Técnica indica que sejam divulgados, no mínimo:

  • a política contábil de reconhecimento, mensuração e apresentação;
  • os passivos contingentes, quando aplicável;
  • o tratamento adotado no período de teste de 2026;
  • a posição da empresa quanto ao reconhecimento ou não do passivo e do ativo fiscal;
  • os valores envolvidos, inclusive quando não reconhecidos.

A divulgação é especialmente importante em 2026, pois duas entidades semelhantes poderão adotar tratamentos diferentes, desde que fundamentados, documentados e compatíveis com suas circunstâncias.

Conclusão

A Orientação Técnica CFC nº 01/2026 estabelece uma lógica clara para a contabilização do IBS e da CBS no regime regular: os tributos cobrados por fora não compõem a receita, os débitos são reconhecidos no passivo, os créditos recuperáveis são registrados no ativo e a apuração representa a compensação entre esses valores.

Nas aquisições, os créditos recuperáveis não integram o custo dos estoques ou das despesas. Nas vendas, o valor dos tributos deve ser separado da receita desde o reconhecimento inicial. No pagamento direto, no split payment ou no recolhimento por terceiros, a contabilidade deve demonstrar adequadamente a forma pela qual a obrigação foi extinta.

A principal particularidade está no exercício de 2026. Para esse período, o CFC não determinou obrigatoriamente o reconhecimento nem a ausência de reconhecimento. A orientação exige julgamento profissional, documentação dos fundamentos, controles internos e transparência nas notas explicativas.

Mais do que criar novos lançamentos, a implantação do IBS e da CBS exigirá integração entre os documentos fiscais, a escrituração contábil, a apuração tributária e a liquidação financeira. É essa integração que permitirá que a contabilidade represente, com clareza e fidelidade, os efeitos do novo modelo tributário sobre o patrimônio e os resultados das empresas.

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Perguntas frequentes sobre a contabilização do IBS e da CBS

O IBS e a CBS entram na receita da empresa?

Não. Por serem cobrados por fora, esses valores são destacados no documento fiscal e destinam-se ao poder público, e a entidade atua economicamente como arrecadadora. A receita deve ser reconhecida pelo valor líquido do IBS e da CBS, conforme a Estrutura Conceitual e o CPC 47, correspondente à NBC TG 47.

Como fica o lançamento de uma venda com IBS e CBS destacados?

Numa venda de R$ 10.000,00 com R$ 2.500,00 de tributos destacados, o registro é: débito em Clientes por R$ 12.500,00, crédito em Receita de vendas ou serviços por R$ 10.000,00 e crédito em IBS e CBS a recolher por R$ 2.500,00. A parcela dos tributos vai direto ao passivo, sem transitar pela receita.

Quando o passivo de IBS e CBS deve ser reconhecido?

A cada operação tributada, no momento do fato gerador, desde que estejam presentes a obrigação presente, o evento passado e o potencial de exigir a transferência de recursos econômicos. O passivo não nasce no momento do pagamento: o recolhimento apenas liquida uma obrigação já reconhecida pelo regime de competência.

O crédito de IBS e CBS entra no custo do estoque?

Quando o tributo for recuperável, não. Ele é segregado e registrado no ativo, seguindo a lógica do CPC 16, correspondente à NBC TG 16. Quando não houver direito à recuperação, o valor integra o custo de aquisição dos estoques, o custo do ativo correspondente ou a despesa relacionada à operação.

Posso reconhecer o crédito antes da validação exigida pela legislação?

Sim, quando o direito já atender à definição de ativo. A condição tributária não elimina automaticamente o reconhecimento contábil pelo regime de competência. Enquanto a condição não se implementa, o valor pode ser controlado em conta específica, como IBS a apropriar, CBS a apropriar ou créditos tributários pendentes de validação, e reclassificado depois de confirmada a condição.

Como contabilizar o split payment?

Na emissão do documento fiscal, o fornecedor reconhece o valor total em contas a receber, a receita pelo valor líquido e o débito de IBS e CBS no passivo. Na liquidação, registra débito em Bancos pelo valor líquido, débito em IBS e CBS a recolher pela parcela dos tributos e crédito em Clientes pelo valor integral da operação.

O pagamento do tributo gera despesa?

Não. O tributo já havia sido reconhecido no passivo quando ocorreu a operação tributada, então o recolhimento apenas extingue a obrigação, com baixa do passivo contra as disponibilidades.

Se um terceiro é responsável pelo recolhimento, posso baixar o passivo?

Não de imediato. Segundo a lógica do CPC 25, a obrigação permanece registrada pelo contribuinte original enquanto não tiver sido efetivamente liquidada, transferida ou substituída. Eventual ativo de reembolso só deve ser reconhecido quando o recebimento for praticamente certo.

É obrigatório reconhecer o passivo de IBS e CBS em 2026?

A Orientação Técnica CFC nº 01/2026 não impõe uma resposta única. Ela apresenta os argumentos favoráveis e contrários e atribui ao profissional a responsabilidade pelo julgamento, considerando as circunstâncias de cada entidade. A decisão adotada deve ser documentada nos papéis de trabalho, com os fundamentos técnicos e as normas utilizadas.

O que precisa ser divulgado em notas explicativas?

No mínimo, a política contábil de reconhecimento, mensuração e apresentação, os passivos contingentes quando aplicável, o tratamento adotado no período de teste de 2026, a posição da empresa quanto ao reconhecimento ou não do passivo e do ativo fiscal, e os valores envolvidos, inclusive quando não reconhecidos.

Fontes oficiais

ESCRITO POR

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